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Art. 27, § 10 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.