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Art. 55-A, § 8 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.
Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
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