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Art. 1, § 5º — Loteamento e Compromisso de Compra e Venda - Decreto-Lei n 58/1937
O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueados, pelo oficial do registo, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a título de busca. O oficial, neste caso, receberá apenas as custas regimentais das certidões que fornecer.