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LeiJuris

Art. 1, § 6º

Loteamento e Compromisso de Compra e Venda - Decreto-Lei n 58/1937

Incluído pela Lei nº 5.532/1968

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Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.
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