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Art. 1, § único — Loteamento e Compromisso de Compra e Venda - Decreto-Lei n 58/1937
Efetuada a inscrição da propriedade loteada, os compromissários apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que não tenham todos os requisitos do artigo 11, contanto que sejam anteriores a esta lei.