Art. 13
Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:
Art. 13, inciso I
artigos 92, 93 e 94 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , quanto ao uso ou posse temporária da terra;
Art. 13, inciso II
artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa;
Art. 13, inciso III
obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;
Art. 13, inciso IV
proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;
Art. 13, inciso V
proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.
Art. 13, § 1º
O disposto neste artigo aplicar-se-á a todos os contratos pertinentes ao Direito Agrário e informará a regulamentação do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 .
Art. 13, § 2º
Os órgãos oficiais de assistência técnica e creditícia darão prioridade aos contratos agrários que obedecerem ao disposto neste artigo.