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Art. 1022 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O funcionário responsável pela SADM fará a cobrança de mandados com prazos excedidos para cumprimento a cada 30 (trinta) dias, ressalvado prazo menor genérico por determinação do Juiz Corregedor Permanente da SADM ou, onde não houver, do Ofício de Justiça. Seção IV Do cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça