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Art. 286

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 286

Mediante escala, organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, serão designados juízes de direito, de preferência auxiliares da capital, que fiscalizarão, pessoalmente, a realização dos leilões presenciais feitos pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais.

Art. 286, § 1

Funcionando como órgão administrativo e judicante, em virtude de designação da Presidência do Tribunal de Justiça, o juiz de direito designado poderá praticar atos jurisdicionais exclusivamente relacionados com o leilão, somente podendo sustá-los, motivadamente, por força de alguma ocorrência ligada a fatos ocorridos durante a realização da alienação judicial, vedada a apreciação de matéria processual antecedente à remessa do processo para leilão presencial , suscitada ou não pelas partes interessadas.

Art. 286, § 2

Nas atribuições do juiz de direito designado na forma do caput deste artigo, e sem prejuízo do contido no § 1º, compreendem-se a presidência, a fiscalização e a resolução de todos os incidentes que ocorrerem durante a realização dos leilões, devendo assinar os respectivos autos, positivos ou negativos, elaborados e subscritos pelo escrivão judicial do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais.

Art. 286, § 3

Realizado o leilão, mas sempre antes da confecção e assinatura dos respectivos autos, receberá o juiz de direito designado quaisquer requerimentos vinculados àqueles atos. Lavrados os autos com as devidas cautelas, o feito será remetido ao juiz da causa para apreciação.

Art. 286, § 4

Nos leilões realizados no local onde estiverem os bens, ou no indicado pelo juiz da causa, fora do recinto do Fórum, o juiz de direito designado destacará funcionários do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais para fiscalizar a sua regularidade.

Art. 286, § 5

O juiz de direito designado zelará para que os leiloeiros devolvam, diariamente, os processos que lhes forem entregues, com a súmula assinada do resultado dos leilões.

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