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Art. 284 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
A partir do recebimento dos autos e até devolução ao ofício de origem, os atos a que se referem os arts. 207 e 208 do Código de Processo Civil serão praticados pelo escrivão judicial do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Judiciais Presenciais.