Art. 283
A designação de leilão presencial, no Foro Central da Comarca da Capital, será comunicada, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês anterior à data marcada, ao Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, cujo escrivão judicial fixará o horário na pauta de serviços.
Art. 283, § 1
Incumbe aos respectivos ofícios de justiça verificar a observância ao disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, devendo o escrivão judicial, sob responsabilidade pessoal e indelegável, exceto em caso de afastamento, elaborar certidão pormenorizada do atendimento aos artigos acima mencionados, abrindo imediata conclusão ao juiz que responder pelo feito para que este determine a remessa dos autos aos Leilões Presenciais, garantido sempre o recurso correspondente à parte que se sentir prejudicada.
Art. 283, § 2
As varas de numeração par farão designações nos dias pares e as de numeração ímpar nos dias ímpares, num limite máximo de 2 (duas) praças e 2 (dois) leilões por dia, para cada vara.
Art. 283, § 3
Os autos serão entregues no último dia útil que anteceder a hasta, até às 12h30, no Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, mediante carga e termo de remessa elaborado pelo ofício de justiça.