Art. 282
No Foro Central da Comarca da Capital funcionará o Ofício dos Leilões Públicos com a finalidade de realizar os leilões presenciais das varas centrais da Comarca da Capital. Os escreventes nele lotados apregoarão os leilões, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados.
Art. 282, § 1
Nas demais Comarcas e varas os leilões serão realizados por oficiais de justiça, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, e sob fiscalização do juiz.
Art. 282, § 2
O leilão presencial será realizado, no Foro Central da Comarca da Capital, pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, se outro local não houver sido designado pelo juiz (CPC, art. 882, §3º).
Art. 282, § 3
A designação de leiloeiro público devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares (CPC, art. 883 e 884), caberá ao juiz, que poderá acolher indicação do exequente.
Art. 282, § 4
A estrutura física do Setor de Leilões Presenciais da Comarca da Capital poderá ser utilizada para a realização de leilões somente na hipótese de ser esse o lugar designado pelo Juiz (CPC, art. 884, inciso II).