Art. 410
Os alvarás de soltura serão enviados à autoridade responsável pela custódia obrigatoriamente por correio eletrônico institucional (e-mail) do ofício de justiça.
Art. 410, § 1
O ofício de justiça confirmará, por via telefônica, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária e anotará, na via encartada aos autos, o nome e o cargo de quem recepcionou a ordem, assim como a data e o horário da ligação. Caso não obtida a confirmação, a circunstância será certificada nos autos, com juntada de cópia da mensagem eletrônica enviada à autoridade responsável pela custódia, e encaminhado o alvará de soltura para cumprimento por oficial de justiça em regime de plantão.
Art. 410, § 2
A remessa do alvará de soltura será feita sob a responsabilidade do escrivão judicial.
Art. 410, § 3
Se o preso estiver recolhido em estabelecimento de outra unidade da Federação, o alvará, endereçado ao juiz corregedor da cadeia ou presídio, será enviado por carta precatória, por correio eletrônico institucional (e-mail) ou aparelho de facsímile.
Art. 410, § 4
Tratando-se de réu ou condenado, em prisão preventiva, regime fechado ou semiaberto em cumprimento na modalidade domiciliar, o ofício de justiça expedirá um mandado de intimação com a finalidade de entrega do alvará de soltura ao réu ou condenado, para cumprimento por oficial de justiça em regime de urgência, mediante certidão e colheita de assinatura do intimado, que terá efeito de cumprimento do referido alvará.
Art. 410, § 5
Nos casos do §4°, salvo determinação judicial em outro sentido, no mandado de intimação deverá constar exclusivamente o endereço onde o réu ou condenado estiver recolhido, dispensando o oficial de justiça de outras diligências para efetivação do ato e, não sendo localizado o réu ou condenado, deverá ser lavrada certidão nesse sentido pelo oficial de justiça, devolvendo-se o mandado para ulterior deliberação judicial.