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Art. 423, § 5 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O cumprimento das ordens de prisão expedidas contra pessoas migrantes será comunicado à representação consular e diplomática apenas se a pessoa custodiada assim solicitar à autoridade judiciária; a pessoa migrante, quando presente em juízo, será informada da possibilidade de assistência dessa natureza. Subseção IV Da Validade do Mandado de Prisão