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Art. 630 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Se a falta de acordo se der em ação processada no JEC, passarse-á, de imediato – desde que não resulte prejuízo para a defesa – ou na data mais próxima, à audiência de instrução e julgamento, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.