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Art. 982 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
Nas Comarcas em que os serviços de reprografia se encontram terceirizados, a autenticação de cópias extraídas de autos, livros, documentos e papéis pertinentes aos ofícios de justiça será realizada pelos escrivães judiciais, chefes de seção judiciária e escreventes especialmente designados pelos Juízes Corregedores Permanentes, mas somente em relação a cópias que contenham a expressão “cópia extraída no Tribunal de Justiça de São Paulo”, sem prejuízo de outras restrições previstas nesta subseção.