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LeiJuris

Art. 16, § 3º

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

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Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
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