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LeiJuris

Art. 16, § 6º

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

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A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
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