Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 16, § 5º — Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.