Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 16, § 4º — Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.