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Art. 31-F, § 12, inciso III

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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consideram-se receitas do empreendimento os valores das parcelas a receber, vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente, correspondentes ao preço de aquisição das respectivas unidades ou do preço de custeio de construção, bem como os recursos disponíveis afetados; e
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