Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 31-F, § 12, inciso III — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
consideram-se receitas do empreendimento os valores das parcelas a receber, vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente, correspondentes ao preço de aquisição das respectivas unidades ou do preço de custeio de construção, bem como os recursos disponíveis afetados; e