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Art. 31-F, § 18, inciso IV — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado para construção das acessões de responsabilidade do incorporador (§ 6º do art. 35 e § 5º do art. 31-A), na proporção do valor obtido na venda;