Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 31-F, § 18, inciso V — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em proporção ao valor atribuído à fração ideal; e