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Art. 35

Plano de Cargos e Carreiras do TJSP (Lei Complementar n. 1.111/2010)

Art. 35

Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar n° 715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.

Art. 35, § UNICO

Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2° das Disposições Transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.

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