Art. 46
Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais serão aplicados, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2° das Disposições Transitórias desta lei complementar, os seguintes benefícios:
Art. 46, inciso I
Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993;
Art. 46, inciso II
Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n° 1.055, de 8 de julho de 2008;
Art. 46, inciso III
Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
Art. 46, inciso IV
Gratificação Extra, de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
Art. 46, inciso V
Abono, de que trata a Lei Complementar n° 881, de 17 de outubro de 2000;
Art. 46, inciso VI
Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar n° 913, de 4 de janeiro de 2002;
Art. 46, inciso VII
Lei Complementar n° 713, de 12 de abril de 1993;
Art. 46, inciso VIII
Lei Complementar n° 682, de 16 de setembro de 1992;
Art. 46, inciso IX
Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.