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LeiJuris

Art. 378

Reforma Tributária

Art. 378

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:

Art. 378, inciso I

permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;

Art. 378, inciso II

deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput , nos termos da legislação aplicável;

Art. 378, inciso III

poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e

Art. 378, inciso IV

poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

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