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Art. 45

Regimento Comum do Congresso Nacional

Art. 45

Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição. O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto.

Art. 45, § 1

Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento de Líder, de 5 (cinco) Senadores ou de 20 (vinte) Deputados.

Art. 45, § 2

Na verificação, proceder-se-á à contagem, por bancada, dos votos favoráveis e contrários, anotando os Secretários o resultado de cada fila, a não ser que o requerimento consigne o pedido de imediata votação nominal.

Art. 45, § 3

Procedida a verificação de votação, e havendo número legal, não será permitida nova verificação antes do decurso de 1 (uma) hora.

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