Art. 11-A
A Liderança da Minoria será composta de Líder e de nove Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10. (“Caput” do artigo acrescido pela Resolução n º 1, de 2011, com redação dada pela Resolução n º 17, de 2016)
Art. 11-A, § 1
O Líder de que trata este artigo será indicado pela representação considerada Minoria, nos termos do art. 13. (Parágrafo acrescido pela Resolução n º 1, de 2011)
Art. 11-A, § 2
Os nove Vice-Líderes serão indicados pelo Líder da Minoria a que se refere o § 1 , dentre os partidos que, em relação ao Governo, expressem posição contrária à da Maioria. (Parágrafo acrescido pela Resolução n º 1, de 2011, com redação dada pela Resolução n º 17, de 2016)
Art. 11-A, § 3
Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo das prerrogativas do Líder e Vice-Líderes do Partido ou do Bloco Parlamentar considerado Minoria conforme o art. 13. (Parágrafo acrescido pela Resolução n º 1, de 2011)