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Art. 11-A

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 11-A

A Liderança da Minoria será composta de Líder e de nove Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10. (“Caput” do artigo acrescido pela Resolução n º 1, de 2011, com redação dada pela Resolução n º 17, de 2016)

Art. 11-A, § 1

O Líder de que trata este artigo será indicado pela representação considerada Minoria, nos termos do art. 13. (Parágrafo acrescido pela Resolução n º 1, de 2011)

Art. 11-A, § 2

Os nove Vice-Líderes serão indicados pelo Líder da Minoria a que se refere o § 1 , dentre os partidos que, em relação ao Governo, expressem posição contrária à da Maioria. (Parágrafo acrescido pela Resolução n º 1, de 2011, com redação dada pela Resolução n º 17, de 2016)

Art. 11-A, § 3

Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo das prerrogativas do Líder e Vice-Líderes do Partido ou do Bloco Parlamentar considerado Minoria conforme o art. 13. (Parágrafo acrescido pela Resolução n º 1, de 2011)

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