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Art. 13-A, § 2º-A

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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A eleição de que trata o § 2º deste artigo far-se-á, preferencialmente, por meio de escrutínio secreto, exigida a maioria simples de votos dos membros da Bancada Negra presentes na reunião, admitida a eleição por aclamação quando houver consenso entre os presentes. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 2026)
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