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Art. 13, inciso VI — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011) a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) b) encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara dos Deputados; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, da Ouvidoria Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) d) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)