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Art. 138, inciso II — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;