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Art. 138, inciso III

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao titulo "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva;
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