Art. 139
A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:
Art. 139, inciso I
antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que prescreve o parágrafo único do art. 142; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 10, de 1991, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
Art. 139, inciso II
excetuadas as hipóteses contidas no art. 34, a proposição será distribuída: a) às Comissões a cuja competência estiver relacionado o mérito da proposição; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991) b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991) c) obrigatoriamente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991 e adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005) d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º do art. 129, sem prejuízo do que prescrevem as alíneas anteriores; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
Art. 139, inciso III
a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria-Geral da Mesa, devendo chegar ao seu destino até a sessão seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência, iniciando-se pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o mérito; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
Art. 139, inciso IV
a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa;
Art. 139, inciso V
nenhuma proposição será distribuída a mais de 4 (quatro) Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o inciso II do caput do art. 34 deste Regimento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2023)
Art. 139, inciso VI
a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art.49.