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Art. 29, § 1º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)