Art. 39
As Comissões terão 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subsequente, vedada a reeleição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)
Art. 39, § 1º
O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes para se reunirem até cinco sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes.
Art. 39, § 2º
Os Vice-Presidentes terão a designação prevista no parágrafo anterior, obedecidos, pela ordem, os seguintes critérios:
Art. 39, § 2º, inciso I
legenda partidária do Presidente;
Art. 39, § 2º, inciso II
ordem decrescente da votação obtida.
Art. 39, § 3º
Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no art. 7º, no que couber.
Art. 39, § 4º
Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Deputado ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
Art. 39, § 5º
O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.