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Art. 52, § 6º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 132, § 2º, para as referidas no art. 24, inciso II. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 58, de 1994)