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Art. 52, § 5º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 58, de 1994)