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Art. 93

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 93

Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.

Art. 93, § 1º

Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de cinco minutos.

Art. 93, § 2º

Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo.

Art. 93, § 3º

Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo.

Art. 93, § 4º

Será permitido a Deputado e a Ministro de Estado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado num segundo envelope igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de uma sessão.

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