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Art. 512, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, §§ 9º e 10º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).