Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 512, § 5º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de que trata o § 2º, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta e oito por cento ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).