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Art. 512, § 6º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o § 5º ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ).