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Art. 512, § 7º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A redução do imposto de importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º) .