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LeiJuris

Art. 512, § 4

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1 , observadas as disposições do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º , com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art. 3º, pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º, pela Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2º, pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 128 , e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 16 ).
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