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Art. 536, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º) .