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Art. 536, § 6º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A receita auferida com a operação de que trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).