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LeiJuris

Art. 536, § 4º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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É permitida a aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exportação, observados os termos, limites e condições do regime (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).
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