Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 536, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
É permitida a aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exportação, observados os termos, limites e condições do regime (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).