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Art. 536, § 5º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A transferência de propriedade de mercadoria entre empresas autorizadas a operar em zona de processamento de exportação será realizada com o tratamento referido no art. 535 ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).