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Art. 536, § 7º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados com a suspensão referida no art. 535 poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).