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LeiJuris

Art. 8

Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019

Art. 8

Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

Art. 8, § 1º

Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público.

Art. 8, § 2º

A decisão a que se refere o § 1º observará o disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.

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