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LeiJuris

Art. 9

Regulamento da LINDB (segurança jurídica) — Decreto nº 9.830/2019

Art. 9

A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.

Art. 9, § 1º

A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular.

Art. 9, § 2º

A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

Art. 9, § 3º

A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10.

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