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LeiJuris

Art. 238, § 2º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Para efeito de comparação, o preço de venda (L ei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º ): Art. 1 - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep; e Art. 2 - nas exportações, será tomado pelo valor depois de subtraído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
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