Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 238, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para efeito de comparação, o preço de venda (L ei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º ): Art. 1 - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep; e Art. 2 - nas exportações, será tomado pelo valor depois de subtraído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.